O Governo do Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de levar a público maior entendimento quanto ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), esclarece que o art. 6o do Decreto Estadual n. 5.630/2020 é claro e expresso ao dispor que as medidas previstas não eximem o sujeito passivo do recolhimento do ICMS nos prazos estabelecidos na legislação pertinente.
Portanto, não houve suspensão do recolhimento do ICMS mediante o referido decreto, mas sim, de forma inédita, em virtude da Covid-19 e suas consequências sociais, o que levou governo a autorizar a suspensão das seguintes ações:
– de fiscalização;
– do cumprimento das obrigações acessórias;
– dos atos regulares de cobrança;
– dos procedimentos de rescisão de parcelamentos inadimplidos.
Cumpre destacar que as medidas garantem a suspensão de atos que poderiam afetar o fluxo de caixa imediato das empresas, bem como atende aos requerimentos registrados pela classe empresarial, sem prejuízo de novas e futuras medidas que possam por ventura ser adotadas com o decorrer da crise. É importante destacar, ainda, que o ICMS cumpre rígido processo constitucional, sendo necessário, por lei, autorização do Confaz para concessão de benefícios fiscais.
Secretaria de Estado da Fazenda do Acre