A Lei do Superendividamento: aspectos gerais e o papel da Defensoria Pública

Por Rodrigo Almeida Chaves*

Sancionada no dia 2 de julho de 2021, a Lei nº 14.181 foi incorporada ao Código do Consumidor (CDC) e tem como objetivo a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção, conciliação, tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e a preservação de um mínimo existencial”.

A nova lei busca dar condições de negociações mais justas a consumidores que contratam crédito com a intenção de pagar, mas ficam totalmente impossibilitados de honrar seus compromissos financeiros, seja por desemprego, doença ou qualquer outra razão que cause um impacto no orçamento familiar.

O mês de junho deste ano registrou o maior percentual de famílias endividadas no Brasil desde 2010, segundo a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Dados coletados apontam, ainda, que a porcentagem das famílias que obtêm até dez atributos indexados e não possuem condições de pagar suas dívidas sem comprometer sua subsistência chegou a 13% do total.

É preciso assinalar que os problemas econômicos acima relatados ganharam contornos dramáticos trazidos pela pandemia da covid-19, principalmente com a perda de emprego e renda por ocupação de parcela da população, afetando a aquisição de bens e serviços e de todo modo as relações de consumo.

Uma pessoa com elevado grau de endividamento acaba, em geral, comprometendo sua qualidade de vida e de sua família, muitas vezes desestruturando o núcleo familiar.

O Brasil não tinha qualquer legislação que disciplinasse as relações de pessoa física em condição de superendividamento, entretanto, em boa hora, no dia 1º de julho de 2021, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021.

Em linhas gerais, no que tange ao superendividamento, a lei prevê o normativo aprovado com a instituição de meios de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e a proteção do consumidor, técnico a garantir o mínimo existencial e a preservação da dignidade humana.

O consumidor que estiver superendividado poderá recorrer à Justiça para resolver sua situação. Assim, um juiz poderá instaurar um processo de repactuação de dívidas, por meio de uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores. Caberá ao consumidor apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservada a sua renda básica (mínimo existencial) para as necessidades essenciais.

Cabe esclarecer que a Defensoria Pública, consoante à Constituição Federal de 1988, tem papel de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas. No entanto não se deve mais limitar o alcance da norma constitucional da Defensoria Pública a uma atuação meramente individualista e judiciária, vertentes tradicionais e históricas da instituição.

É evidente que essas funções ainda sobrevivem e continuarão sendo exercidas no cotidiano, não apenas na Defensoria Pública.

Assim, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, deve o Estado atuar de modo a garantir ao devedor os meios essenciais à sua prioridade, considerando o total de suas dívidas e uma renda suficiente para garantir uma vida digna.

Então, inovação como direito básico é extremamente salutar no sentido de possibilitar que aquele consumidor superendividado possa ter as condições de resgate da sua dignidade sem afetar as condições mínimas de tecnologias.

Há pouco, uma Defensoria Pública era não mera instituição estatal para patrocínio de  pessoas que não podiam pagar por um advogado, de modo a prestar assistência judiciária individual gratuita nas demandas sociais mais comuns.

Neste contexto, uma cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos do Estado Democrático de Direito no qual se constitui a República Federativa do Brasil.

A Constituição Federal também descreve que os objetivos fundamentais dessa República são a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regional e a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

Nesta seara, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

E no contexto da aprovação da Lei do Superendividamento, a Defensoria Pública terá um papel importante no auxílio aos consumidores que estão na condição de superendividados fazendo comm que possam resgatar condições mínimas de sobrevivência.

Leia o artigo na íntegra aqui.

*Rodrigo Almeida Chaves é defensor público do Estado do Acre desde o ano de 2007, atualmente lotado no Subnúcleo do Superendividamento e Ações do Consumidor

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