O Serviço Social, desde o início da sua entrada no sistema prisional, regulou-se na promoção de medidas que buscam garantir a reintegração e a ressocialização, sendo uma das primeiras profissões a adentrar o sistema penitenciário.
É importante sublinhar que o sistema penitenciário está legitimado pela Lei de Execução Penal nº 7. 210/84, que prevê em seu artigo 22 que “a assistência social que tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade”. De acordo com o artigo 23, a assistência ao penalizado, seja ele recluso ou egresso, e aos seus dependentes faz referência a um movimento de promoção dos seus direitos e deve criar condições para que esses possam exercer a sua autonomia.
A educação, na recuperação, pode ser considerada um caminho promissor para a reintegração social da pessoa condenada à pena de prisão. Além disso, é um direito humano universal que deve ser assegurado a todas as pessoas, independentemente de sua situação; é um direito que, ademais, potencializa o exercício de outros direitos como o trabalho, a saúde e a participação cidadã. A extensão dos serviços de educação a grupos historicamente marginalizados – como as pessoas privadas de liberdade – é, portanto, parte essencial na luta pela afirmação dos Direitos Humanos em sua universalidade.
Pensava-se, em 1791, quando do estabelecimento da prisão como instrumento de pena, por meio do Código Francês, que somente a detenção proporcionaria transformação aos indivíduos enclausurados. A ideia era que estes refizessem suas existências dentro da prisão para depois serem levados de volta à sociedade. Entretanto, percebeu-se o fracasso desse objetivo. Os índices de criminalidade e reincidência dos crimes não diminuíram e os presos em sua maioria não se transformavam. A prisão mostrou-se em sua realidade e em seus efeitos visíveis denunciados como “grande fracasso da justiça penal”. (Foucault, 1987).
Dessa forma, o insucesso daquele sistema prisional motivou a busca de novos rumos, ocasionando a inserção da educação escolar nas prisões. Foucault (1987, p. 224) diz: “A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento, ela é a grande força de pensar”. A partir da década de 1950 a Educação foi iniciada no sistema penitenciário.
O nível educacional geralmente baixo das pessoas que entram no sistema carcerário reduz seus atrativos para o mercado de trabalho. Uma parcela significativa não domina as competências básicas de leitura e escrita. Esse baixo nível de escolaridade afeta a vida dessa população e pode contribuir para que cometam delitos; por isso, os programas e projetos de educação nos presídios são importantes para desenvolver nos encarcerados seu senso de autovalorização, além disso os programas educacionais são um caminho importante na preparação daqueles para um retorno bem-sucedido à sociedade.
A educação penitenciária deve ser preocupação diuturna do poder público. Dotar o indivíduo da educação, no interesse da sociedade, provendo sua instrução geral e profissional; ao assistente social do sistema prisional cabe a atuação no sentido de assegurar esse direito, tendo como posicionamento a equidade e justiça social, construindo práticas humanas ao tratamento dos presos, e viabilizando a concretização da defesa dos direitos humanos. E contribuindo também, não apenas no sentido de requalificar o preso ao convívio social, como também buscar garantir e assegurar os direitos que ora são violados ou ocultos, dificultando assim a ressocialização dos indivíduos na sociedade.
Sara Ávila é assistente social, especialista em Gestão do Sistema Prisional e Instrumentalidade do Serviço Social, atualmente lotada na Divisão de Educação Prisional do Instituto de Administração Penitenciária (Iapen)