NOTA DE ESCLARECIMENTO

Existem dois processos da AGE Construções na Justiça em relação à Floresta Antimary do Estado do Acre. Uma cautelar de exibição de documentos, que tramita na Justiça Estadual, e uma ação ordinária, que tramita na Justiça Federal, tendo em vista que a União figura como ré nessa segunda ação junto com o Estado do Acre.

A primeira ação, qual seja, a cautelar de exibição de documentos, foi julgada IMPROCEDENTE pelo magistrado da Comarca de Bujari, de modo que a Empresa NÃO OBTEVE ÊXITO em sua pretensão. A Justiça Estadual, portanto, DEU RAZÃO AO ESTADO DO ACRE. A AGE recorreu ao Tribunal de Justiça, e o recurso de apelação encontra-se pendente de julgamento.

A segunda ação foi proposta na Justiça Federal, contra a União e o Estado do Acre. Nesta segunda ação, a Empresa busca seja sua propriedade excluída dos limites da Floresta Estadual Antimary. A Empresa pediu liminar nesta segunda ação, que foi NEGADA (indeferida) pelo Juiz Federal que atua no feito. Tanto o Estado do Acre quanto a União já contestaram o pedido da AGE Construções, tendo o Magistrado CONCEDIDO MEDIDA CAUTELAR EM FAVOR DA UNIÃO, no sentido de determinar o IMEDIATO BLOQUEIO DA MATRÍCULA 283, Livro 02 (Registro Geral), da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Bujari/AC, ficando o oficial registrador impedido de registrar transferência, alienação ou qualquer outra oneração do bem, salvo autorização do Juízo. Interessante citar a seguinte passagem que consta na decisão do Magistrado: 

“15. Em suma, há provas inequívocas de que a área regularmente reconhecida do Seringal São João É DE APENAS 1.177,56 HA E NÃO 15.115,59 HA, que o título definitivo situa o imóvel no Estado do Amazonas e não no Acre, o reconhecimento administrativo de sua EXPANSÃO AO ACRE PADECE DE VÍCIOS INSANÁVEIS, dentre os quais o prévio reconhecimento do domínio público sobre a área pretendida, conforme documentos autuados em anexo. 16. Assim, salvo melhor juízo em final sentença, incabível o reconhecimento do domínio privado do bem, mostrando-se hígida a conclusão adotada pelo Incra no processo administrativo. 17. Além da plausibilidade do direito invocado pela União, há risco de dano acaso a medida de urgência pleiteada seja deferida somente ao final, pois a autora poderá alienar livremente o bem. Aliás, em 2011, a proprietária vendeu o imóvel em litígio, sobrevindo o distrato do negócio devido à inadimplência da compradora, fls. 82/4. Dessa forma, o imediato BLOQUEIO DA MATRÍCULA se apresenta como MEDIDA IMPRESCINDÍVEL para afastar o risco DE GRAVES PREJUÍZOS AO PROCESSO, A TERCEIROS DE BOA-FÉ, À UNIÃO E AO ESTADO DO ACRE”, declarou o Magistrado.

Todas as decisões judiciais que existem até o presente momento, em ambos os processos, seja o que tramita na Justiça Estadual, seja o que tramita na Justiça Federal, FORAM FAVORÁVEIS AOS ENTES PÚBLICOS, E CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DA EMPRESA.

Na cautelar, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição. Na ação ordinária que corre na Justiça Federal, a liminar pleiteada pela Empresa foi indeferida, e o Juiz Federal concedeu medida cautelar em favor do Estado do Acre e da União, A FIM BLOQUEAR A MATRÍCULA DO IMÓVEL, COM O OBJETIVO DE EVITAR QUE A EMPRESA VOLTE A ALIENAR O BEM QUE NÃO LHE PERTENCE. 

Guilherme Resende Christiano 
Procurador do Estado do Acre 
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário 

OAB/AC 3789

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