Sesacre divulga nota esclarecendo caso do atendimento médico ao paciente José Ferreira Machado

Secretário Estadual de Saúde afirma que paciente chegou a ser encaminhado ao TFD, mas o próprio Hospital informou sobre a irreversibilidade cirúrgica, devido o tamanho e localização do tumor

A Secretaria de Saúde do Estado do Acre (SESACRE), visando esclarecer o atendimento médico prestado ao paciente José Ferreira Machado, informa que:

1 – O referido paciente foi atendido no Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco, sendo imediatamente diagnosticado hidrocefalia (excesso de líquido no cérebro) secundária ao tumor cerebral de tronco encefálico (um dos tumores mais agressivos que existe) já em estágio avançado, razão pela qual foi realizado procedimento denominado derivação ventrículo peritonial, que implica na drenagem do líquido do cérebro para o abdômen, e solicitado o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para remoção do tumor no Hospital Pio XII em Barretos, SP.

2 – Entretanto, o Hospital Pio XII de Barretos informou da irreversibilidade cirúrgica por causa do tamanho e da localização do tumor, sendo preciso antes a realização de biópsia para a confirmação do tipo de células do mesmo e de posterior radioterapia objetivando a redução do tumor, para depois se avaliar a possibilidade de remoção.

3 – Destarte, como a biópsia e a radioterapia poderiam perfeitamente ser realizadas na rede pública de saúde estadual, não havia razão para o TFD nesse momento, além do que a gravidade do quadro clínico do paciente não autorizava sua remoção, pois a própria viagem aumentaria o risco de morte, sem qualquer justificativa plausível, eis que o Hospital Pio XII de Barretos-SP já havia afirmado que a cirurgia era cirurgicamente irreversível.

4 – Inclusive, se o tumor regredisse com a radioterapia, a cirurgia de remoção poderia ser realizada pelo próprio Hospital Santa Juliana, que está aparelhado com recursos materiais e humanos para tanto.

5 – Vale dizer que o Estado do Acre jamais negou UTI no AR aos pacientes da rede pública que dela precisaram, tendo só este ano concedido-a sete vezes, sem qualquer intervenção judicial, demonstrando sua preocupação e diligência com a saúde pública.

6 – Portanto, a decisão do Tribunal de Justiça que suspendeu a medida liminar deferida em primeira instância demonstrou sensibilidade e conhecimento do real estado de saúde do paciente, que não poderia ser removido, diante do agravamento do risco de morte, risco este totalmente desnecessário, pois a cirurgia não poderia ser realizada pelo Hospital Pio XII de Barretos-SP, nem por qualquer outro no atual estado de desenvolvimento da ciência médica para este tipo de patologia.

7 – Registre-se que, durante todo tempo de internação, o aludido paciente recebeu toda a atenção e tratamento necessários e adequados ao seu problema, tendo sido realizada a biópsia e as sessões de radioterapia (quatro), vindo, porém, a falecer devido ao estágio avançado de sua doença, já irreversível quando procurou a rede pública de saúde, e não pela negativa da UTI no AR, pois esta não poderia salvá-la, pelo contrário, aumentava seu risco de morte.

8 – Finalmente, o Estado do Acre, por sua Secretaria de Saúde, solidariza-se com a família do paciente, sabendo que todas as atitudes dessa visavam salvar a vida de seu ente querido, o que infelizmente não foi possível em decorrência da gravidade da doença.

Rio Branco, 21 de outubro de 2009.
Osvaldo de Sousa Leal Júnior
Secretário de Estado de Saúde do Acre

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