Publicada no Diário Oficial no dia 10 de setembro de 2020, a lei de n°3.647 estabelece, em todo o Estado do Acre, o uso obrigatório de máscaras de proteção, seja em espaços públicos ou privados. A lei prevê também o pagamento de multa em caso de descumprimento, penalidade vigente enquanto perdurar a situação de calamidade pública, provocada pela pandemia do novo coronavírus.
Visando a efetividade do que determina a lei e a fim de evitar a disseminação do vírus, o governo do Estado, por meio das forças integradas de segurança pública, iniciou na segunda-feira, 15, ações de fiscalização mais rígidas, com notificação, em caso de descumprimento ao uso de máscaras.
O valor da multa é de R$ 74, 47 e será aplicada nos casos em que o cidadão desobedecer a advertência dada pela autoridade pública, determinando o uso imediato do acessório de proteção. Após o procedimento, o cidadão será notificado em um prazo de 30 dias, para que possa efetuar o pagamento ou apresentar defesa impugnando os termos do auto de infração.
A regra vale para qualquer deslocamento em ambientes comuns de acesso ao coletivo, portanto a medida é válida também dentro de estabelecimentos comerciais, condomínios, apartamentos, prédios ou similares, além de veículos particulares ou transportes públicos. “No primeiro momento, a abordagem será de conscientização, e a autoridade informará sobre a obrigatoriedade do uso da máscara. Em caso de desobediência ou reincidência, o cidadão será notificado”, explicou Maurício Pinheiro Soares, secretário adjunto de Justiça e Segurança Pública.
Pessoa Jurídica
A entrada ou permanência de pessoas sem o uso da máscara em estabelecimentos comerciais são de responsabilidade do proprietário, portanto, caso verificado o descumprimento das medidas sanitárias, a empresa também receberá notificação de multa referente a cada pessoa que não esteja usando o acessório de proteção facial obrigatório contabilizada nas dependências do estabelecimento, entre outras medidas.
Exceções
Não será multado o cidadão que retirar a máscara provisoriamente para o consumo de produtos alimentícios, nas dependências de bares, restaurantes ou estabelecimentos similares. A mesma regra também vale para motoristas de veículos automotores que estiverem sozinhos no interior do transporte e com vidros levantados.