O art. 28, caput, da Lei Estadual 1.912/2007 que dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema Público de Saúde do Estado do Acre, diz que “Exercerá o cargo de gerente de assistência à saúde, profissional com formação em nível superior na área da saúde, com registro no Conselho de classe, preferencialmente com um ano de trabalho na unidade de saúde, indicado pelo secretário de Estado de saúde ou pelo superintendente da Fundhacre e nomeado pelo governador do Estado”.
O Parágrafo único deste mesmo artigo diz que o gerente de assistência à saúde relacionar-se-á, diretamente, com os responsáveis técnicos representantes das profissões de saúde regulamentadas, eleitos pelas categorias dentre ocupantes de cargo de nível superior.
Isso quer dizer que os responsáveis técnicos serão eleitos pelos seus pares de profissão, mas em nenhum momento a Lei está dizendo que este responsável técnico deva ser, necessariamente e obrigatoriamente, a mesma pessoa que exercerá a função de gerente de enfermagem. Neste caso, cabe ao Gerente Geral da Unidade de Saúde a indicação de nome de sua confiança para a Secretária Estadual de Saúde, que, se concordar, fará a nomeação para o exercício do Cargo de Gerente de Enfermagem da respectiva unidade.
No dia 31 de maio, a secretária Suely Melo se reuniu com representantes do Conselho Regional de Enfermagem (Coren) e do Sindicato dos Profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros do Estado do Acre – SPATE, dois procuradores da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e o departamento jurídico da Sesacre.
Nesta reunião foi explicado aos representantes da categoria que não há vinculação entre o cargo de gerente de enfermagem e o responsável técnico eleito, conforme art 3º da portaria nº 130 da Sesacre, de 30 de abril de 2012: Para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 39/1993, a prerrogativa de escolha dos ocupantes de cargos de chefia, direção e assessoramento, dentre eles o cargo de gerente de enfermagem, é da Administração Pública, submetendo-se apenas à conveniência e oportunidade da autoridade pública competente.
Concluindo: a Secretária de Estado de Saúde, Suely Melo, ao contrário do que argumenta o Coren, está agindo dentro da Lei. É uma prerrogativa do gestor da unidade hospitalar escolher uma pessoa de sua confiança para se reportar a ela e é prerrogativa da secretária de Estado aceitar ou não tal indicação. Esta atitude prima pela legalidade e pela qualidade e lisura do serviço.
Sem mais para o momento, estamos disponíveis para prestar quaisquer esclarecimentos.
Secretaria de Estado de Saúde