Governo institui programa de estímulo a construção civil que beneficiará microempresas

Com a finalidade de estimular a cadeia produtiva diretamente relacionada ao setor econômico da construção civil em todo o estado, o governador do Acre, Gladson Cameli, institui o Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda PEC/GER-AC.

A lei que regulamenta essa política governamental foi publicada no Diário Oficial do Estado, do dia 20 de julho. O programa atuará por meio do favorecimento da participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas realizadas para obras de construção civil do Estado.

Programa tem o objetivo de incluir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas realizadas para obras de construção civil do Estado Foto: Onofre de Brito

Os processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços de engenharia de até R$ 400 mil poderão ser disputados exclusivamente entre microempresas e empresas de pequeno porte. Conforme a lei, em caso de empate, será dada preferência à empresa sediada no município sede da futura obra.

“Esse é um incentivo do governo Gladson Cameli para retomar a geração de emprego e renda no estado. As obras que corresponderem à totalidade descrita na lei irá beneficiar exclusivamente as pequenas empresas”, destaca o secretário de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia, Anderson Abreu.

O programa será coordenado por um comitê gestor, a quem competirá, entre outras atribuições, o planejamento e o acompanhamento das ações realizadas pelo PEC/GER-AC. Assim, caberá ao Poder Executivo a instalação, a composição e as competências do comitê gestor; e os procedimentos para execução do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a lei.

A norma também estipula que o Poder Executivo abra crédito adicional especial no valor de 20 milhões de reais, suplementada, se necessário, nos orçamentos futuros. Tal crédito será compensado de acordo com superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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