Ações que não são direito do consumidor

 As festividades do fim do ano se aproximam e as lojas do estado começam a ficar lotadas. Mas a preocupação dos lojistas é com a pós-venda, quando passam as datas e os consumidores desejam trocar os produtos que lhe foram presenteados, por não serem do seu tamanho ou não terem gostado. Apesar da máxima segundo a qual “o cliente tem sempre a razão”, há determinadas ações que o vendedor não é obrigado a realizar.

A troca de presentes, por exemplo, é uma cortesia que as lojas oferecem para fidelizar o cliente, mas a lei afirma que o lojista só é obrigado a trocar se o produto apresentar problemas. A exceção é para compras na internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, por qualquer motivo, em até sete dias após o recebimento – é o conhecido “direito de arrependimento”, previsto na lei 8.078/90, artigo 49

A exigência de troca imediata de produtos também é normatizada pela lei. A empresa tem o prazo de 30 dias para resolver o problema. Caso o prazo não seja cumprido, o consumidor pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço. A aplicação do artigo 18 da lei regulamenta que só deve ser feita de imediato caso o produto seja considerado essencial ou o problema apresentado impossibilite seu uso.

Nessa lista também entra o pagamento de compras com cheque. Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Porém, o comerciante precisa deixar isso claro, com aviso visível em seu estabelecimento. No entanto, se o fornecedor decidir aceitar esse tipo de pagamento, deve aceitar de todos os consumidores, respeitando sua própria política de crédito, além de não poder fazer limitação de valor.

“Quando se trata de direito do consumidor, nem tudo que é praticado no comércio é estabelecido pela legislação. Muitas práticas são apenas costumes, usadas ao longo do tempo, para atrair clientes. Os consumidores precisam estar atentos a isso e se informarem antes de adquirir um produto ou serviço, porque há praticas de relações de consumo que a lei não obriga o fornecedor a fazer, e desse modo impossibilita o consumidor de uma reclamação posterior”, alerta Francisca Britto, chefe da Divisão de Fiscalização do Procon.

Compartilhe:

WhatsApp
Facebook
Twitter