A LGPD: O prejuízo econômico e o mal à saúde

Por José Luiz Gondim dos Santos
Diretor presidente da Companhia de Desenvolvimento e Serviços Ambientais-AC (CDSA)
Advogado Especialista em Direito Constitucional pela Unisul
Msc. em Ciências da Saúde pela Centro Universitario da Saúde do ABC

Rio Branco/AC, 17 abril de 2020

A Lei nº 1.179/2020, aprovada no dia 03/04/2020, instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, que adiou o prazo de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/18 (LGPD), para 1º de agosto de 2021 (quanto à aplicação de sanções administrativas) e a vigência da lei como um todo para 1º de janeiro de 2021.

Quero destacar que se atrasar dá prejuízo e faz mal à saúde. Nunca uma assertiva foi deveras oportuna para representar o que significa um novo adiamento da vigência da LGPD.
Frustrando prazos anteriormente firmados, o governo federal não conseguiu deliberar e efetivar a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), essencial para a implantação e regulamentação da LGPD de forma eficiente e eficaz e segura.

Segundo pesquisa da Serasa Experian, 85% das empresas brasileiras não se prepararam ainda, sendo que 72% das companhias entrevistadas, que possuem mais de 100 funcionários, pretendem contratar uma pessoa de mercado ou consultoria especializada para que possam estar adequadas à nova lei; e 73% delas esperam que as mudanças necessárias para se adaptar ao LGPD tenham um impacto significativo em suas estruturas de TI .
Mas que prejuízos e que mal à saúde, considerando tempos de pandemia de Covid-19?

Prejuízos econômicos:
I) Não inserção do Brasil na agenda e na economia digital global;
II) Perda de oportunidade de negócios no mercado digital;
III) Requisitos legislativos para a participação do Brasil na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Mal à saúde:
I) Perda de oportunidade no desenvolvimento de produtos dedicados ao atendimento;
II) Perda de oportunidade na interação, suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico à distância, por meio de diversas tecnologias e cooperação internacional;
III) A LGPD permitiria a troca de dados essenciais para o enfrentamento da crise, por exemplo: ações em saúde, dados de isolamento social e colaboração de bancos de dados estrangeiros;
IV) Aprimoramento da telemedicina, disciplinada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Portaria nº 467, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde;
Vive-se cada vez mais inserido na economia do dado e, mais que nunca por causa da pandemia de Covid-19, percebe-se que a saúde e a economia são tangenciáveis na busca do bem-estar do homem e a ausência de uma regulação com a LGPD dá lugar à fragilidade da proteção de direitos humanos, à proteção de dados pessoais, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

O risco de violações éticas e de direitos fundamentais pela ausência da LGPD, por um lado, é fator de desconfiança e insegurança nas relações comerciais e de serviços, e mais entraves à circulação de dados, mercadorias e serviços, por outro.

Assim, como contraponto, a diligência conduz à previdência e resolutividade. A LGPD é instrumento normativo de promoção e negócio, dispensado para 1º de janeiro de 2021, capaz de assegurar meios de garantias e direitos fundamentais, com eficiência e celeridade em atos e negociações internacionais emergenciais que poderiam ser bem aproveitadas na crise da Covid-19.

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