Afinal, o que é o Poder de Requisição da Defensoria Pública?

O poder de requisição tem sido mencionado de forma recorrente ultimamente no meio jurídico e especialmente nos meios virtuais de comunicação em todo o país. Mas afinal, o que é o poder de requisição da Defensoria Pública?

Para responder, veja que é fácil entender que na resolução de qualquer impasse é necessário conhecê-lo sob os diferentes pontos de vista em conflito, analisar a sua origem e, a partir disso, buscar uma solução justa, célere e o mais simples possível.

Nas demandas jurídicas a lógica da resolução segue a mesma linha de raciocínio: conhecer para resolver, de forma justa e partindo das informações e dos elementos apresentados para melhor compreensão do conflito.

Para isso, é essencial a análise e reunião de documentos e informações, seja para viabilizar a solução extrajudicial, seja para evidenciar o direito defendido perante a autoridade judiciária. É neste momento que o poder de requisição surge como grande aliado da atuação da Defensoria Pública.

A Defensoria desenvolve atividade pública e atua de forma extrajudicial e judicial, individual e coletiva, defendendo interesses, promovendo o acesso à justiça de maneira integral e gratuita, levando cidadania às pessoas em situação de vulnerabilidade e dando voz a muitos que não sabem sequer formular seus pedidos administrativos diante dos órgãos públicos.

Essa atuação garante ao usuário do seu serviço a orientação jurídica pertinente e muitas vezes é possível resolver a necessidade do assistido apenas com um pedido de documento ou de informação. Esse pedido de documentos ou informações é formulado através do poder de requisição.

No Acre, o poder de requisição está previsto no art. 34, da Lei Complementar Estadual nº 158/2006, e segue o disposto na Lei Complementar nº 80/1994, que estabelece o poder de requisição como prerrogativa (art. 44, X) destinada à função institucional no exercício da ampla defesa e do contraditório, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa dos interesses daqueles que buscam atendimento na Defensoria Pública, em consonância com o disposto na Constituição da República. Vejamos:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

Observe que a Constituição da República ao prever a Defensoria como expressão e instrumento do regime democrático com o dever promover a defesa integral, destinou a esta Instituição a missão de buscar todos os meios disponíveis para efetivar os direitos dos usuários dos seus serviços, e entre eles está a possibilidade de requisitar documentos, o que se revela como importante ferramenta nesse mister, já que muitas vezes o usuário do serviço não dispõe de todas as informações e dos documentos necessários à defesa dos seus interesses.

Essa frequente dificuldade em reunir documentos e informações decorre da hipossuficiência e do estado de vulnerabilidade em que se encontram aqueles que buscam os serviços da Defensoria Pública. O poder de requisição, portanto, é um direito da população carente como importante instrumento de promoção da isonomia jurídica, em ações individuais, coletivas ou nas relações administrativas.

Veja, assim, que a Defensoria Pública ao ser destinada a pessoas em situação de vulnerabilidade, com muita coerência recebeu tratamento constitucional diverso da Advocacia, esta exercida no âmbito privado e mediante pagamento de honorários. Importantíssima e indispensável ao sistema de Justiça, sim, mas com finalidade diferente da Defensoria Pública.

É nesta característica que a Defensoria Pública se revela como instrumento e expressão do regime democrático, pois entrega à sociedade um serviço gratuito, público e existe para garantir que pessoas em situação de vulnerabilidade tenham os seus interesses resguardados, evitando que haja desequilíbrio processual e dando voz à coletividade através das ações que envolvem interesses difusos, coletivos e direitos individuais homogêneos, valendo-se de todos os meios jurídicos e administrativos necessários ao alcance desta finalidade com eficiência e agilidade, priorizada a atuação extrajudicial como maneira eficaz de resolução de conflitos.

Muitas vezes, o usuário do serviço precisa tão somente de um documento ou informação para corrigir algum registro, demonstrar o seu interesse, defender o seu direito ou pedir uma segunda via, por exemplo, e através do poder de requisição a Defensoria Pública recebe o esclarecimento necessário sobre a situação apresentada, bem como a documentação pertinente, quando aplicável.

E para melhor compreensão do que significa essa prerrogativa, sem ela a Defensoria teria que ajuizar mais ações judiciais unicamente com a finalidade de ter acesso a documentos e informações.

A atuação extrajudicial seria profundamente afetada, as fileiras de processos judiciais teriam um grande aumento em sua quantidade, e a atuação coletiva restaria praticamente inviabilizada, já que é necessário fazer levantamento de dados, informações e documentos em ações coletivas, tais como as Ações Civis Públicas.

Por isso, sem dúvida alguma, a prerrogativa do poder de requisição reafirma o propósito da Instituição, sendo instrumento para que a Defensoria possa efetivamente promover os direitos humanos e defender interesses coletivos, de forma judicial e extrajudicial, pois a defesa e a demonstração do direito passam pela apresentação de documentos e informações que o fundamentam.

Enquanto “guardiã dos vulneráveis”, a Defensoria não pode ser vista como “casa de superadvogados”. Não!!! A Defensoria Pública precisa ser vista Defensoria Pública!! Conforme o que prevê a Constituição da República. Munida das prerrogativas e das condições necessárias para que possa exercer plenamente a sua função constitucional, enquanto instrumento e expressão do regime democrático, enquanto instituição permanente, enquanto instituição essencial e comprometida com a promoção dos direitos humanos e a defesa dos mais necessitados, de forma integral, gratuita, judicial, extrajudicial, coletiva e individual.

De maneira muito clara, o poder de requisição da Defensoria decorre da Constituição da República e está “estampado” no verde da esperança de cada cidadão que procura na Defensoria amparo e a solução das suas dificuldades.

Por fim, trata-se de prerrogativa que está nitidamente relacionada com a finalidade da Instituição, sem a qual o desenvolvimento das suas atividades restaria profundamente comprometido, na dependência de precisar se valer de ações judiciais novas e pedidos de atos judiciais para simplesmente acessar informações e documentos indispensáveis a sua atuação em proveito da coletividade e da população mais carente.

 

Aryne Cunha do Nascimento, defensora Pública do Estado do Acre e presidente da Associação das Defensoras e Defensores do Acre

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