Margem considerada para fins de autuação em fiscalizações eletrônicas é de 7 km/h
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelece em sua Resolução 146, de 27 de agosto de 2003, os requisitos técnicos para fiscalização de velocidade de veículos automotores. Porém, uma das dúvidas mais frequentes dos condutores refere-se ao limite de velocidade estabelecido nas vias púbicas, principalmente naquelas em que há fiscalização através de equipamentos eletrônicos.
A fiscalização ocorre nas vias em que é regulamentada a velocidade máxima permitida e observa os critérios da engenharia de tráfego, para garantir a segurança viária. Além disso, de acordo com o que normatiza a Resolução, o instrumento medidor de velocidade de veículos deve ser aprovado pelo Inmetro, bem como ter verificação metrológica e aferição num período de 12 meses.
Quanto à velocidade para efeito de aplicação de penalidade, é considerada a diferença entre a medida registrada e o valor correspondente ao erro máximo admitido do equipamento, regulamentado pelo Inmetro, que é de 7km/h em vias de até 100km/h de velocidade máxima permitida.
“Infelizmente, os condutores acabam confundindo essa margem de segurança considerada para fins de autuação, incluindo-a ao percentual previsto à graduação da conduta infracional, ou seja, os 20 ou 50%, utilizados para diferenciar as infrações de natureza média, grave e gravíssima, expressas no art. 218 do CTB”, aponta Fábio Ferreira, corregedor do Detran.
Caso o condutor trafegue em uma via na qual a velocidade máxima permitida é de 50 km/h, ele pode transitar com a velocidade de até 57 km/h, sem o risco de ser autuado. Porém, trapassado ess valor, já estaria passível de autuação, descartando-se o erro máximo.